quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Direitos Básicos do Consumidor

Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.
Abaixo listamos algumas dicas elaboradas pelo MJ sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC) :
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
(fonte: SOLELIS)

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Pela Justiça Social Previdenciária nos casos da Desaposentação (RE 661256 tema 503) e Reconhecimento de Atividade Especial mesmo com uso de EPI (RE 664335 tema 555) no STF

"Para: PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Por este ato, toda a Advocacia Brasileira, em especial aos militantes da Advocacia Previdenciária, por força do múnus público conferido pela Constituição Federal em seu artigo 133, conclama toda a sociedade para aderirem à presente petição pública que tem o objetivo de valorizar os princípios da Ética, Moralidade e Legalidade, bem como pedir por JUSTIÇA SOCIAL aos Eminentes Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos casos abaixo:
RE 661256 tema 503 - Trata da Desaposentação. Milhares de jurisdicionados aguardam o julgamento deste tema para terem direito ao aumento de sua aposentadoria sem precisarem devolver o que já receberam. Hoje, quem se aposenta e continua trabalhando é obrigado a contribuir para o INSS mesmo não tendo a retribuição proporcional.
RE 664335 tema 555 - Trata do Reconhecimento ou não da atividade especial pela redução do impacto dos agentes nocivos pelo uso de EPI (Equipamentos de Proteção Individual). A jurisprudência era pacífica, inclusive com súmulas editadas (TNU súmula 09) dizendo que o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial desde que exista a presença de agentes nocivos à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho.
Segundo a Análise Técnica da Seguridade Social elaborada pela ANFIP, o superávit em 2012 foi de R$ 78 milhões. Assim, não podemos nos curvar aos mandos e desmandos políticos fundamentados em déficit da Seguridade Social. Fonte: http://www.anfip.org.br/publicacoes/20130619071325_Analise-da-Seguridade-Social-2012_19-06-2013_Anlise-Seguridade-2012-20130613-16h.pdf. Advogados, Advogadas e toda sociedade, contamos com a sua assinatura para mostrar a força da Democracia enviando esta Petição Pública ao Presidente do STF. Justiça!!!! "
Fonte: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=previdenciaristas

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Volume de consignado passa de R$ 3,3 bilhões


 Entre maio de 2004, quando a consignação dos empréstimos para aposentados e pensionistas foi regulamentada, e outubro de 2013, os paraibanos que recebem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já tomaram R$ 3,345 bilhões em empréstimos consignados, segundo dados do órgão. No período, foram fechados 1,667 milhão de contratos para desconto diretamente na folha de pagamento. Apenas no mês de março deste ano, último período com os dados consolidados, 21,5 mil novos empréstimos nessa modalidade foram efetuados, totalizando R$ 58,2 milhões.
O perfil dos idosos mudou: hoje eles permanecem como arrimo de família e são um forte grupo consumidor e público-alvo de persuasivas campanhas publicitárias. Não é difícil encontrar um panfleto, placa, outdoor ou até unidades móveis oferecendo empréstimos consignados para idosos com taxas atrativas e facilidades na concessão do crédito. O problema é que esse novo perfil de consumo descarrilou para o superendividamento, e o motivo em boa parte se deve à nebulosidade dos contratos e falta de informações fornecidas pelas instituições.
Segundo dados da Serasa Experian, 25,96% dos inadimplentes são idosos com mais de 65 anos de idade. Desse total de dívidas, 71% são referentes a consignados. Em volume de empréstimos, os aposentados só perdem para os servidores públicos, que também têm acesso a linhas de crédito com desconto na folha de pagamento. Só a Caixa Econômica Federal deve emprestar R$ 30 milhões em consignados até o final do ano para 3,7 milhões de clientes: 62% são servidores públicos, 30% são aposentados pelo INSS, e apenas 8% trabalham na iniciativa privada.
“Os bancos têm um interesse enorme em oferecer empréstimos consignados para aposentados e pensionistas”, aponta a advogada e mestre em Ciências Jurídicas Elisabete Porto. “Para eles, esse produto é muito vantajoso, pois a cobrança das parcelas é automática e de responsabilidade da empregadora, do sindicato, ou do órgão da administração pública intermediadora do negócio, e o recebimento é certo”, relata. Por regra, o INSS deposita os benefícios sempre no primeiro dia útil do mês, o que dá aos bancos segurança e previsibilidade impossíveis em outras operações de crédito para pessoas físicas.
A advogada denuncia ainda que muitas vezes a margem consignável de 30% da renda mensal não é respeitada – em alguns casos até 90% da renda é abocanhada pelas prestações. “Várias cláusulas contratuais são acordadas diretamente entre banco e mutuário. O idoso, por sua vez, normalmente acredita na boa-fé do fornecedor do crédito. Isso acaba acarretando consequências nem sempre positivas, que ele só vai perceber muito tempo depois”, diz. Segundo Porto, o perfil de aposentados que mais recorre aos consignados e está em situação de endividamento é homem, ganha até um salário mínimo por mês e tem baixa escolaridade, “o que torna mais difícil a compreensão dos termos do empréstimo”.
De acordo com a advogada Elisabete Porto, os idosos vêm sendo reconhecidos, nas relações de consumo, como grupo “hipervulnerável”, pois, além da vulnerabilidade técnica, científica e econômica – inerente ao consumidor em geral – o idoso apresenta ainda aspectos psíquicos e emocionais que podem torná-lo um consumidor ainda mais fragilizado em relação ao fornecedor.
“Não se trata de considerar o idoso como 'ingênuo', mas nessa idade a memória já não é a mesma, a visão também não, tornando difícil a leitura em fontes muito pequenas, e a pessoa pode se tornar emocionalmente mais carente”.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil já segue os passos dos países desenvolvidos, ao menos no que diz respeito ao envelhecimento da população: a previsão é que até 2030 o país tenha mais pessoas acima de 60 anos do que crianças de até 14. 25 anos mais tarde, os idosos deverão ter mais participação na população total do que todos os jovens de até 29 anos. Hoje, há um idoso para cada duas pessoas com menos de 15 anos de idade.
Atualmente, 12,6% dos brasileiros são idosos – uma estimativa de 25 milhões de pessoas – e a principal fonte de renda de 66,2% deles é a aposentadoria. O número aumenta para 74,7% quando considerados os que têm mais de 65 anos. Conforme o IBGE, 63,7% são apontados como “pessoas de referência” nos domicílios e 32% têm menos de um ano de estudo.
A Paraíba Previdência (PBPrev) conta com cerca de 44 mil aposentados e pensionistas, mas não informou quantos têm consignação em folha de pagamento. Já o Instituto de Previdência de João Pessoa (IPM) declarou que atende a 3.990 beneficiários; a assessoria de imprensa não divulgou quantos têm empréstimos consignados, alegando que a folha estava sendo fechada.
 O que é crédito consignado?
É uma modalidade de empréstimos pessoais onde as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento. Tanto servidores públicos quanto aposentados e funcionários da iniciativa privada podem contratar, mas normalmente as taxas são menores para servidores e aposentados, por conta do menor risco e estabilidade salarial. O prazo máximo para essas operações é de 72 meses. Os juros variam de acordo com os bancos ou financeiras e com o prazo desejado. No site da Previdência Social há uma planilha atualizada mensalmente com os planos e taxas disponíveis – atualmente os juros vão de 0,74% a 2,14% ao ano – que pode ser conferida no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br/informaes-2/emprstimo-consignado/.
“Fiz uma vez só e me arrependi”, conta a aposentada Judite Guedes, 65. Conservadora nos investimentos, ela dá aulas de reforço escolar que rendem um faturamento mensal superior ao próprio benefício. Mesmo assim, emprestou o nome para o filho fazer um empréstimo. O resultado foram dois anos presa à dívida, que era descontada diretamente no valor do benefício.
“Na hora que o dinheiro chega, eu gosto de ter ele lá. Não quero ficar devendo. Tenho uma amiga que quando falta seis meses para terminar um empréstimo, ela já entra em outro para pagar o anterior e ter mais dinheiro. Isso é uma doença”, fala. A família não voltou a pedir empréstimos em seu nome, mas ela ressalta que os telefonemas de instituições financeiras oferecendo novas linhas de crédito para desconto na folha são frequentes. “Quase todo dia ligam. Hoje mesmo já ligaram”.
O assédio ao idoso é uma das práticas que mais contribuem para a manutenção do endividamento dos aposentados. Porto revela que não é raro funcionários conhecidos como “pastinhas” abordarem os idosos e pedirem insistentemente para que eles façam empréstimos. “O assédio é tão forte que muitas vezes os idosos acabam cedendo, mesmo sem ter a necessidade de um empréstimo”.
Em casos mais graves, os próprios familiares exercem coerção psicológica ou até mesmo física para que os aposentados cedam cartões de crédito ou assumam um empréstimo. De acordo com a Secretaria de Direitos Humanos (SDH) da Presidência da República, em 2013 o serviço de denúncias Disque 100 recebeu 38.976 delações, 65,7% a mais do que em 2012. Somente as queixas contra abusos financeiros somaram 16.796, ou 43% dos casos. O fato também é decorrente da dependência que muitos idosos têm de que filhos ou netos administrem suas finanças, tornando-os ainda mais vulneráveis.
“Isso é muito comum no Brasil”, sugere a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti. “Muita gente acaba se endividando por causa dos outros, às vezes até por vontade de agradar. Mas isso é perigoso, porque não há como controlar o que outra pessoa vai gastar”, explica. Para ela, a família deve contribuir justamente para atenuar uma situação de endividamento ou prevenir. “Esse apoio é importante. Às vezes uma pessoa economicamente ativa ganha mais”, ressalta.
Para Porto, os bancos deveriam fazer um estudo mais detalhado da capacidade financeira do tomador ao invés de conceder o crédito sem exigências, bem como esclarecer satisfatoriamente o conteúdo do contrato. “O poder público também poderia passar a oferecer cursos e programas de educação financeira voltados exclusivamente para os idosos. O consumo nos últimos anos foi fortemente estimulado, mas não houve a contrapartida da educação para o consumo”, frisa.
"Apresentar soluções que promovam a efetiva tutela, coibindo os abusos praticados em prejuízo desse grupo social, deve, ainda, ser objeto de interesse dos diversos ramos do saber humano, pois, além do merecido respeito em razão de sua existência, o idoso representa uma população em franca expansão no Brasil", conclui.



terça-feira, 26 de agosto de 2014

O crédito consignado e o superendividamento do consumidor idoso aposentado e pensionista


Elisabete Porto*

O superendividamento é o descontrole financeiro do devedor de boa-fé que não consegue pagar as dívidas sem sacrifício da própria sobrevivência. Entre as razões do seu surgimento está a ampla oferta de crédito sem a devida educação financeira. O crédito consignado entra neste palco como modalidade de empréstimo amplamente difundida entre os idosos – aposentados/pensionistas – e razão do endividamento dessa população.
A adesão em massa dos aposentados e pensionistas, sobretudo os de baixa renda e baixo grau de escolaridade, ao crédito consignado fez com que a carteira ganhasse rápida projeção entre os bancos, que passaram a investir massivamente na oferta e publicidade dirigida a esse público. Esses idosos têm se aventurado expressamente nesta modalidade de crédito e ocupam, atualmente, o segundo lugar no ranking dos contratantes. Sutilezas nesses contratos representam verdadeiras armadilhas para o endividamento: o serviço é cedido sem qualquer consulta prévia à saúde financeira do mutuário; dividido em intermináveis parcelas, mantendo a renda comprometida por vários anos; renovado automaticamente, fazendo com que o tomador perca o controle de sua quitação; e liberado por meios que facilitam a ocorrência de fraudes.
O consumidor idoso que se torna superendividado está quase sempre imbuído do desejo de satisfazer carências imediatas; atender a pedidos de familiares; ou ainda é mal orientado pelas consignatárias, persuadidos por vendedores abusivos. Contratam o empréstimo consignado e rapidamente são engolidos por um turbilhão de consequências por ele não imaginadas que, gradativamente, dificultam o pagamento de suas contas.
O processo de endividamento culminará na impossibilidade de quitação das dívidas, levando-o à aquisição de novos empréstimos para quitar os anteriores. Este moto-contínuo coloca-o numa situação periclitante, sobretudo quando não mais dispõe de margem consignável para realizar novos empréstimos, embora persista a necessidade de renda extra em razão das dívidas crescentes oriundas de parcelas cada vez mais altas.
Eis o cenário da falência financeira do idoso, ele que já não dispõe do auge de suas forças para se recuperar dos danos causados por este processo, vê afetados gravemente os mais variados aspectos da vida. A vulnerabilidade potencializada, que caracteriza esse consumidor, faz com que o endividamento crônico e excessivo a ele se apresente com feições ainda mais dramáticas.

*Elisabete Porto é advogada, Mestre em Ciências Jurídicas, membro das Comissões de Direito Previdenciário e Direito do Idoso da OAB/PB e membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Idoso tem dificuldade para contratar plano de saúde em São Paulo, diz Idec


13/08/2014 10h27 - Atualizado em 13/08/2014 15h28

Preços comprometem até 99% da renda e é preciso fazer avaliação prévia.
Foram pesquisadas 20 operadoras com maior número de usuários.

Do G1, em São Paulo
A média de preço dos planos mais baratos é de R$ 551,04. A dos mais caros é de R$ 1.447,36. E a média do valor de todos os planos consultados é de R$ 999,20
Idosos encontram dificuldades para contratar um plano de saúde individual na cidade de São Paulo, como altos preços, falta de oferta de planos e exigência de avaliação médica prévia antes da contratação do serviço, aponta pesquisa divulgada nesta quarta-feira (13) pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
De acordo com o Idec, entre as 20 operadoras com maior número de usuários em São Paulo, somente oito comercializam planos individuais/familiares para idosos.

Com relação ao preço, o Idec cotou o valor do plano mais barato e do plano mais caro de cada uma das seis operadoras consideradas (o Idec não conseguiu contato com 2 das 8 que oferecem o produto) para um usuário com idade de 75 anos.

Segundio a pesquisa, a média de preço dos planos mais baratos é de R$ 551,04. A dos planos mais caros é de R$ 1.447,36. E a média dos valores de todos os 12 planos consultados juntos é de R$ 999,20.
Segundo o Idec, média dos preços dos planos de saúde individuais/familiares mais baratos ofertados na cidade de São Paulo compromete cerca de 40% da renda mensal dos idosos. A média dos preços dos planos mais caros compromete 99%. A média dos valores globais compromete 70%.
Para o valor do compromentimento da renda, o Idec comparou os valores dos planos com a renda média de uma pessoa com mais de 60 anos no país, de acordo com a última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2011. Segundo a Pnad, 72,4% dos idosos possui rendimento mensal de no máximo dois salários mínimos (R$ 1.448 em valores atuais).

Availação médica prévia
O estudo revele, ainda, que os idosos encontram barreiras como a falta de informação e a exigência de avaliação médica prévia para contratar um plano.
De acordo com a pesquisa, pelo menos cinco operadoras exigem que o idoso faça exames ou entrevista com um médico para contratar o plano - ou seja, o idoso interessado em adquirir um plano de saúde individual é submetido a um exame médico prévio ou ao que se chama de “entrevista qualificada”.
No entendimento do Idec, submeter o potencial consumidor a uma avaliação médica prévia como condicionante para a contratação do serviço é ilegal. “A contratação de um plano de saúde envolve riscos para os dois lados. O consumidor corre o risco de pagar e não precisar usá-lo, e a operadora corre o risco de vender um plano sem saber se o cliente vai ou não desenvolver uma doença”, argumenta o instituto, em nota. A exigência de avaliação médica prévia não é regulamentada pela ANS, diz o Idec.
Pesquisa
Para a pesquisa, foram escolhidas as 20 operadoras com maior número de usuários na cidade de São Paulo, diz o Idec, com base em dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em seguida, constatou-se quais ofereciam planos individuais. Depois, o Idec verificou como um plano de saúde é vendido para uma pessoa de 75 anos. Para isso, foram acionados os telefones publicados nos sites das empresas. Os critérios considerados foram: preço, exigência ou não de avaliação médica prévia, período de cobertura parcial temporária e carências. O Idec avaliou ainda a maneira como tais informações foram fornecidas (se espontaneamente ou não).
A ANS enviou uma nota nesta quarta-feira afirmando que ninguém pode ser impedido de ingressar em planos de saúde, nem de ter o acesso dificultado em razão da idade, condição de saúde ou deficiência do consumidor. "Caso a operadora esteja dificultando ou restringindo o atendimento de idosos, pessoas com doenças graves ou deficientes, ela estará desobedecendo ao Estatuto do Idoso, ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei dos Planos de Saúde e à Súmula Normativa nº19/2011 da ANS. Nesses casos, a operadora poderá ser multada em R$ 50 mil por cada infração verificada", diz a ANS.
Posicionamento de federação do setor
A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) disse, em nota, que não tem conhecimento sobre práticas restritivas e não aprova a conduta. "Os planos de saúde estão disponíveis para todos, independentemente de idade, portanto também para idosos. Além de o acesso à saúde ser um direito constitucional, a Lei dos Planos de Saúde proíbe as operadoras de exercerem qualquer outro tipo de discriminação em relação à idade. A lei permite apenas diferenciar mensalidades por faixas etárias, de forma a ajustar o plano segundo o perfil de utilização, e por doenças e lesões preexistentes, dentro dos princípios dos seguros. A entrevista qualificada é permitida e sua aplicação está prevista na Resolução Normativa nº 162/2007, da ANS", afirmou.
(Fonte: http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2014/08/idoso-tem-dificuldade-para-contratar-plano-de-saude-em-sao-paulo-diz-idec.html)

quarta-feira, 30 de julho de 2014

PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

(*) Elisabete Porto
(**) Aletsandra Linhares

A evolução da pirâmide etária no Brasil – ou pirâmide geográfica no tocante à faixa etária dos brasileiros – aponta um progressivo envelhecimento da população. Segundo dados do IBGE (IBGE.com.br), o país já não é predominantemente jovem, mas adulto, e o número de idosos cresce gradualmente, ao ponto de se projetar um percentual de idosos, em 2029, correspondente a 13,1% do povo brasileiro, ou seja, mais de 10% da população estará com 65 anos ou mais. Dados desse mesmo Instituto informam que o Brasil terá 5 milhões de idosos, com 90 anos de idade, em 2060, ou seja, quem conta com 44 anos de idade hoje, tem grandes chances de estar desfrutando sua vida, aos 90 anos, em 2060.
Isso ocorre em razão de fatores relacionados ao desenvolvimento do país, como baixas taxas de natalidade e de mortalidade, avanços na medicina, entre outros, refletindo na longevidade da população, que passará boa parte de sua vida em idade avançada, após a aposentadoria.
Este fato suscita o inevitável questionamento sobre que tipo de velhice se quer ter. Uma vida com boa saúde, boa alimentação, boa moradia e bom lazer após a aposentadoria requer planejamento prévio.
Atualmente, regra geral, se o trabalhador é servidor público – vínculo estatutário –, poderá se aposentar percebendo, como proventos, o mesmo valor do seu último salário, e ainda contribuir para uma previdência complementar, mantendo assim o padrão de vida anterior à aposentadoria.  Trabalhadores de empresas de economia mista ou do setor privado que contribuem para fundos de pensão próprios das empresas onde trabalham, e voltados exclusivamente aos seus funcionários, também garantem benefícios financeiros para uma aposentadoria tranquila. Entretanto, para a maioria dos trabalhadores que contribuem exclusivamente para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o resultado não é o mesmo. Pelas regras atuais da Previdência Social, ao se aposentar, o trabalhador deverá levar em conta alguns elementos importantes, entre os quais aqueles que compõem o chamado fator previdenciário: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. As contas feitas pelo INSS na concessão da aposentadoria, aplicando esse fator, na maioria dos casos resulta em desvantagens significativas ao trabalhador que, não raro, vê seus proventos de aposentadoria reduzidos a 70% ou até 50% do que percebia quando estava trabalhando. Ou seja, quando mais necessita de garantias para uma velhice almejada por todos, com boa saúde, boa alimentação, boa moradia e bom lazer, o dinheiro do trabalhador é corroído pelas regras da Previdência Geral e, muitas vezes, se torna insuficiente para o mínimo existencial, longe do padrão de vida que levava ao tempo em que estava trabalhando.
Essa é a principal razão para optar pela elaboração de um planejamento previdenciário. Isto porque, não basta apenas contribuir para o INSS ou uma previdência privada (aberta ou fechada), é necessário saber como, quando e com quanto contribuir, projetando desde já eventos que só se concretizarão daqui a 30 ou mais, evitando assim surpresas negativas e arrependimentos tardios.
O planejamento previdenciário se constitui num estudo individualizado que visa avaliar o histórico de contribuições já efetuadas e a expectativa de contribuições a serem feitas pelo trabalhador, por meio de estudo pormenorizado, com vistas a indicar não apenas o aporte contributivo, mas o melhor momento para requerer a aposentadoria, considerando ainda as especificidades de determinadas categorias profissionais, sempre no intuito de indicar a opção que mais se perfilha com as expectativas do trabalhador para sua vida pós retirada do mercado de trabalho. Esse estudo revela também se há necessidade de complementação por meio de previdência privada ou outras fontes de renda que possam auxiliar a manter o padrão de vida com a qualidade de costume. O planejamento deve ser iniciado, preferencialmente, no começo vida laboral, pois, quanto antes o trabalhador preparar-se para tal investimento, melhor. Entretanto, em qualquer fase da vida produtiva, é possível encontrar soluções otimizadas para uma boa aposentadoria, e adaptar-se a elas, com o auxílio de orientação profissional.  Considera-se ainda que o aposentado que quiser manter o mesmo padrão de vida não precisa, necessariamente, auferir os mesmos ganhos da ativa, uma vez que os gastos diminuem com a saída dos filhos da dependência financeira, ou se modificam, com a inclusão de compra de medicamentos comuns à idade avançada. Além disso, a idade ideal para se aposentar também deve ser considerada e a melhor será quando o trabalhador tiver acumulado patrimônio suficiente a manter o mesmo padrão de vida quando se aposentar.
Assim, a aposentadoria deve ser planejada e preparada ao longo da vida financeira do trabalhador, com orientação de especialistas, evitando assim, carências e dificuldades após sua retirada do mercado de trabalho. 

(*) Elisabete Porto. Advogada. Pós-graduada em Gestão Organizacional Pública.  Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Secretária da Comissão de Direito Previdenciário e Membro da Comissão de Direito do Idoso da OAB/PB. Sócia no escritório LINHARES, PORTO & MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
(**) Aletsandra Linhares. Advogada. Pós-graduada em Direito Previdenciário. Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB. Coordenadora Estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Sócia no escritório LINHARES, PORTO & MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

(Esse artigo foi publicado no Jornal Correio da Paraíba, Edição de 30/07/2014).

sexta-feira, 11 de julho de 2014

AUXÍLIO-DOENÇA EMPREGADO DOMÉSTICO (perguntas frequentes)




1- O patrão tem alguma responsabilidade oficial caso o empregado adoeça?
Não. Enquanto a empregada estiver afastada, o contrato de trabalho fica suspenso. O que impede que ela seja demitida durante o pedido de afastamento por doença.
2- Como o empregado pode receber o auxílio-doença?
É necessária a comprovação da incapacidade, para a realização de suas funções, em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, para que, posteriormente, a empregada tenha direito à concessão de auxílio doença.
Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento.
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento.
3- Quando o empregado adoece o patrão é obrigado a pagar os dias não trabalhados?
Ele não paga o salário dos 15 dias de afastamento por motivo de doença. É obrigação do INSS desde o primeiro dia de afastamento do serviço.
4- Qual o valor mensal do auxílio-doença?
É de 91% do salário de benefício.
5- O empregado doméstico tem direito a auxílio acidente de trabalho?
O benefício do acidente do trabalho não é devido ao empregado doméstico. O acidente ocorrido no desempenho das funções do empregado doméstico dá direito à percepção do benefício previdenciário do auxílio-doença.
Para fazer jus ao benefício do auxílio-doença, é necessário que o segurado empregado doméstico tenha cumprido um mínimo de 12 contribuições mensais, sem interrupção, que determine a perda da qualidade de segurado.
O auxílio-doença para o empregado doméstico é contado do início da incapacidade ou, a contar da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade.
6- Como dar entrada no afastamento da empregada?
Após receber o atestado médico, comparecer em um dos Postos de Atendimento do INSS (Administrativo); portando além do atestado, a carteira de trabalho, carnê do INSS. Podendo ser feito a solicitação pela internet (www.previdenciasocial.gov.br) ou através do telefone 135.
7- Posso aceitar um atestado médico com data retroativa e de quanto tempo?
Sim. Poderá ser aceito o atestado e não existe carência.

(Fonte: https://www.domesticalegal.com.br/conteudo/dicas/auxilio-doenca.aspx)