Aletsandra Linhares (*) Elisabete Porto (**)
Todo trabalhador
planeja um dia aposentar-se, afastar-se, de forma remunerada, da sua atividade
laboral, após cumprir requisitos estabelecidos em lei, a fim de usufruir de
benefícios da Previdência Social e viver dias de lazer com a família, viajar
com os amigos e ter compromissos apenas com os netos. Entretanto, por vontade
própria ou por necessidade, quando os proventos de aposentadoria mal suprem as
carências básicas, muitos se aposentam, mas continuam trabalhando e
contribuindo para o INSS. Isso acontece já há algum tempo, tendo ganhado
expressão depois da criação do fator previdenciário, que corrói o montante a
ser pago ao trabalhador aposentado, tornando a permanência no trabalho
praticamente uma regra.
Até o ano de 1994, ao
trabalhador que após aposentar-se continuasse contribuindo para a Previdência
Social era assegurado o direito de receber a devolução dessas contribuições
quando parasse de trabalhar, esse direito se chamava pecúlio. Tal benefício, porém, foi extinto em abril daquele ano e
desde então o aposentado que volta a trabalhar não recebe a devolução das
contribuições previdenciárias, nem lhe é permitido fazer o recálculo da
aposentadoria administrativamente. Assim, atualmente, o aposentado trabalhador
contribui com a Previdência, mas não tem acesso aos mesmos benefícios, nem tão
pouco, a uma nova aposentadoria, ou seja, o trabalhador aposentado contribui da
mesma forma que os demais, porém, lhe são negados os mesmos direitos, o que
fere de morte o princípio constitucional da isonomia; além disso, lhe é imposto
desequilíbrio entre seu aporte à Previdência e os benefícios dele advindos, o
que também é inconstitucional.
A desaposentação
(também chamada de reaposentadoria) veio, então, corrigir esse contrassenso,
tornando possível a renúncia do benefício previdenciário seguido da concessão
de outro, mais vantajoso. Na concessão da nova aposentadoria será utilizado o
tempo de serviço vinculado ao benefício anterior e todas as contribuições previdenciárias
efetuadas antes e pós-aposentadoria.
Quem já se aposentou e
ainda permanece no emprego, ou trabalhou por algum tempo depois da
aposentadoria, ou aposentou-se proporcionalmente, tem direito a esta renúncia,
sem ter que devolver valores ao INSS e sem deixar de receber seus proventos
durante o processo de desaposentação.
Observe-se, entretanto,
que não necessariamente todas as pessoas que continuaram trabalhando depois da
aposentadoria se beneficiarão de um reajuste significativo para pleitear a
desaposentação, por isso a análise do direito individual deve ser feita por um
advogado especialista no assunto. Fatores como idade, tempo e valores de
contribuição, entre outros, influem nos cálculos para a nova aposentadoria. Os
cálculos não são simples. Porém, é importante frisar que um reajuste, mesmo
pequeno, tem impacto na vida do aposentado.
A desaposentação ainda está pendente de legislação específica, sendo esta
a razão do INSS não o reconhecer como legítimo e não o conceder
administrativamente. Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência amparam esse
direito, robustecendo as teses favoráveis já julgadas nos tribunais. Não há lei
que o proíba. Por isso, quem tiver interesse em desaposentar-se deve
necessariamente procurar a justiça, pois somente por meio de decisão judicial
se poderá aproveitar de tal direito.
Em maio de 2013, o
aposentado brasileiro viu a desaposentação ser reconhecida pelo STJ, em
julgamento de recurso repetitivo, o que significa que sempre que os tribunais
decidirem favoravelmente ao reconhecimento deste direito, não caberá mais
recurso ao STJ, pois a matéria já está ali pacificada. O STJ entendeu, ainda,
que os valores recebidos não representam pagamentos indevidos, uma vez que o aposentado
havia cumprido os requisitos necessários para o benefício, assim, não terão que
ser devolvidos. Essa decisão somente vale entre as partes que recorrerem à
justiça.
(*) Aletsandra Linhares. Advogada. Pós-graduada em Direito Previdenciário. Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB. Coordenadora Estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Sócia do Linhares, Porto & Medeiros Advogados Associados.
(**) Elisabete Porto. Advogada. Pós-graduada em Gestão Organizacional Pública. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Membro das Comissões de Direito do Idoso e Direito Previdenciário da OAB/PB. Membro do IBDP. Sócia do Linhares, Porto & Medeiros Advogados Associados.
(*) Aletsandra Linhares. Advogada. Pós-graduada em Direito Previdenciário. Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB. Coordenadora Estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Sócia do Linhares, Porto & Medeiros Advogados Associados.
(**) Elisabete Porto. Advogada. Pós-graduada em Gestão Organizacional Pública. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Membro das Comissões de Direito do Idoso e Direito Previdenciário da OAB/PB. Membro do IBDP. Sócia do Linhares, Porto & Medeiros Advogados Associados.