(*) Elisabete Porto
(**) Aletsandra Linhares
A evolução da
pirâmide etária no Brasil – ou pirâmide geográfica no tocante à faixa etária
dos brasileiros – aponta um progressivo envelhecimento da população. Segundo
dados do IBGE (IBGE.com.br), o país já não é predominantemente jovem, mas
adulto, e o número de idosos cresce gradualmente, ao ponto de se projetar um
percentual de idosos, em 2029, correspondente a 13,1% do povo brasileiro, ou
seja, mais de 10% da população estará com 65 anos ou mais. Dados desse mesmo
Instituto informam que o Brasil terá 5 milhões de idosos, com 90 anos de idade,
em 2060, ou seja, quem conta com 44 anos de idade hoje, tem grandes chances de
estar desfrutando sua vida, aos 90 anos, em 2060.
Isso ocorre em
razão de fatores relacionados ao desenvolvimento do país, como baixas taxas de
natalidade e de mortalidade, avanços na medicina, entre outros, refletindo na
longevidade da população, que passará boa parte de sua vida em idade avançada,
após a aposentadoria.
Este fato
suscita o inevitável questionamento sobre que tipo de velhice se quer ter. Uma
vida com boa saúde, boa alimentação, boa moradia e bom lazer após a
aposentadoria requer planejamento prévio.
Atualmente,
regra geral, se o trabalhador é servidor público – vínculo estatutário –,
poderá se aposentar percebendo, como proventos, o mesmo valor do seu último
salário, e ainda contribuir para uma previdência complementar, mantendo assim o
padrão de vida anterior à aposentadoria.
Trabalhadores de empresas de economia mista ou do setor privado que
contribuem para fundos de pensão próprios das empresas onde trabalham, e
voltados exclusivamente aos seus funcionários, também garantem benefícios financeiros
para uma aposentadoria tranquila. Entretanto, para a maioria dos trabalhadores
que contribuem exclusivamente para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
o resultado não é o mesmo. Pelas regras atuais da Previdência Social, ao se
aposentar, o trabalhador deverá levar em conta alguns elementos importantes,
entre os quais aqueles que compõem o chamado fator previdenciário: idade,
expectativa de vida e tempo de contribuição. As contas feitas pelo INSS na
concessão da aposentadoria, aplicando esse fator, na maioria dos casos resulta
em desvantagens significativas ao trabalhador que, não raro, vê seus proventos
de aposentadoria reduzidos a 70% ou até 50% do que percebia quando estava
trabalhando. Ou seja, quando mais necessita de garantias para uma velhice
almejada por todos, com boa saúde, boa alimentação, boa moradia e bom lazer, o
dinheiro do trabalhador é corroído pelas regras da Previdência Geral e, muitas
vezes, se torna insuficiente para o mínimo existencial, longe do padrão de vida
que levava ao tempo em que estava trabalhando.
Essa é a
principal razão para optar pela elaboração de um planejamento previdenciário.
Isto porque, não basta apenas contribuir para o INSS ou uma previdência privada
(aberta ou fechada), é necessário saber como, quando e com quanto contribuir,
projetando desde já eventos que só se concretizarão daqui a 30 ou mais,
evitando assim surpresas negativas e arrependimentos tardios.
O planejamento
previdenciário se constitui num estudo individualizado que visa avaliar o
histórico de contribuições já efetuadas e a expectativa de contribuições a
serem feitas pelo trabalhador, por meio de estudo pormenorizado, com vistas a
indicar não apenas o aporte contributivo, mas o melhor momento para requerer a
aposentadoria, considerando ainda as especificidades de determinadas categorias
profissionais, sempre no intuito de indicar a opção que mais se perfilha com as
expectativas do trabalhador para sua vida pós retirada do mercado de trabalho.
Esse estudo revela também se há necessidade de complementação por meio de previdência
privada ou outras fontes de renda que possam auxiliar a manter o padrão de vida
com a qualidade de costume. O planejamento deve ser iniciado,
preferencialmente, no começo vida laboral, pois, quanto antes o trabalhador preparar-se
para tal investimento, melhor. Entretanto, em qualquer fase da vida produtiva,
é possível encontrar soluções otimizadas para uma boa aposentadoria, e
adaptar-se a elas, com o auxílio de orientação profissional. Considera-se ainda que o aposentado que
quiser manter o mesmo padrão de vida não precisa, necessariamente, auferir os
mesmos ganhos da ativa, uma vez que os gastos diminuem com a saída dos filhos
da dependência financeira, ou se modificam, com a inclusão de compra de
medicamentos comuns à idade avançada. Além disso, a idade ideal para se
aposentar também deve ser considerada e a melhor será quando o trabalhador
tiver acumulado patrimônio suficiente a manter o mesmo padrão de vida quando se
aposentar.
Assim, a
aposentadoria deve ser planejada e preparada ao longo da vida financeira do
trabalhador, com orientação de especialistas, evitando assim, carências e
dificuldades após sua retirada do mercado de trabalho.
(*) Elisabete Porto. Advogada. Pós-graduada em Gestão Organizacional Pública. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Secretária da Comissão de Direito Previdenciário e Membro da Comissão de Direito do Idoso da OAB/PB. Sócia no escritório LINHARES, PORTO & MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
(**) Aletsandra Linhares. Advogada. Pós-graduada em Direito Previdenciário. Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB. Coordenadora Estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Sócia no escritório LINHARES, PORTO & MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
(Esse artigo foi publicado no Jornal Correio da Paraíba, Edição de 30/07/2014).
(*) Elisabete Porto. Advogada. Pós-graduada em Gestão Organizacional Pública. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Secretária da Comissão de Direito Previdenciário e Membro da Comissão de Direito do Idoso da OAB/PB. Sócia no escritório LINHARES, PORTO & MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
(**) Aletsandra Linhares. Advogada. Pós-graduada em Direito Previdenciário. Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB. Coordenadora Estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Sócia no escritório LINHARES, PORTO & MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
(Esse artigo foi publicado no Jornal Correio da Paraíba, Edição de 30/07/2014).