quarta-feira, 30 de julho de 2014

PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

(*) Elisabete Porto
(**) Aletsandra Linhares

A evolução da pirâmide etária no Brasil – ou pirâmide geográfica no tocante à faixa etária dos brasileiros – aponta um progressivo envelhecimento da população. Segundo dados do IBGE (IBGE.com.br), o país já não é predominantemente jovem, mas adulto, e o número de idosos cresce gradualmente, ao ponto de se projetar um percentual de idosos, em 2029, correspondente a 13,1% do povo brasileiro, ou seja, mais de 10% da população estará com 65 anos ou mais. Dados desse mesmo Instituto informam que o Brasil terá 5 milhões de idosos, com 90 anos de idade, em 2060, ou seja, quem conta com 44 anos de idade hoje, tem grandes chances de estar desfrutando sua vida, aos 90 anos, em 2060.
Isso ocorre em razão de fatores relacionados ao desenvolvimento do país, como baixas taxas de natalidade e de mortalidade, avanços na medicina, entre outros, refletindo na longevidade da população, que passará boa parte de sua vida em idade avançada, após a aposentadoria.
Este fato suscita o inevitável questionamento sobre que tipo de velhice se quer ter. Uma vida com boa saúde, boa alimentação, boa moradia e bom lazer após a aposentadoria requer planejamento prévio.
Atualmente, regra geral, se o trabalhador é servidor público – vínculo estatutário –, poderá se aposentar percebendo, como proventos, o mesmo valor do seu último salário, e ainda contribuir para uma previdência complementar, mantendo assim o padrão de vida anterior à aposentadoria.  Trabalhadores de empresas de economia mista ou do setor privado que contribuem para fundos de pensão próprios das empresas onde trabalham, e voltados exclusivamente aos seus funcionários, também garantem benefícios financeiros para uma aposentadoria tranquila. Entretanto, para a maioria dos trabalhadores que contribuem exclusivamente para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o resultado não é o mesmo. Pelas regras atuais da Previdência Social, ao se aposentar, o trabalhador deverá levar em conta alguns elementos importantes, entre os quais aqueles que compõem o chamado fator previdenciário: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. As contas feitas pelo INSS na concessão da aposentadoria, aplicando esse fator, na maioria dos casos resulta em desvantagens significativas ao trabalhador que, não raro, vê seus proventos de aposentadoria reduzidos a 70% ou até 50% do que percebia quando estava trabalhando. Ou seja, quando mais necessita de garantias para uma velhice almejada por todos, com boa saúde, boa alimentação, boa moradia e bom lazer, o dinheiro do trabalhador é corroído pelas regras da Previdência Geral e, muitas vezes, se torna insuficiente para o mínimo existencial, longe do padrão de vida que levava ao tempo em que estava trabalhando.
Essa é a principal razão para optar pela elaboração de um planejamento previdenciário. Isto porque, não basta apenas contribuir para o INSS ou uma previdência privada (aberta ou fechada), é necessário saber como, quando e com quanto contribuir, projetando desde já eventos que só se concretizarão daqui a 30 ou mais, evitando assim surpresas negativas e arrependimentos tardios.
O planejamento previdenciário se constitui num estudo individualizado que visa avaliar o histórico de contribuições já efetuadas e a expectativa de contribuições a serem feitas pelo trabalhador, por meio de estudo pormenorizado, com vistas a indicar não apenas o aporte contributivo, mas o melhor momento para requerer a aposentadoria, considerando ainda as especificidades de determinadas categorias profissionais, sempre no intuito de indicar a opção que mais se perfilha com as expectativas do trabalhador para sua vida pós retirada do mercado de trabalho. Esse estudo revela também se há necessidade de complementação por meio de previdência privada ou outras fontes de renda que possam auxiliar a manter o padrão de vida com a qualidade de costume. O planejamento deve ser iniciado, preferencialmente, no começo vida laboral, pois, quanto antes o trabalhador preparar-se para tal investimento, melhor. Entretanto, em qualquer fase da vida produtiva, é possível encontrar soluções otimizadas para uma boa aposentadoria, e adaptar-se a elas, com o auxílio de orientação profissional.  Considera-se ainda que o aposentado que quiser manter o mesmo padrão de vida não precisa, necessariamente, auferir os mesmos ganhos da ativa, uma vez que os gastos diminuem com a saída dos filhos da dependência financeira, ou se modificam, com a inclusão de compra de medicamentos comuns à idade avançada. Além disso, a idade ideal para se aposentar também deve ser considerada e a melhor será quando o trabalhador tiver acumulado patrimônio suficiente a manter o mesmo padrão de vida quando se aposentar.
Assim, a aposentadoria deve ser planejada e preparada ao longo da vida financeira do trabalhador, com orientação de especialistas, evitando assim, carências e dificuldades após sua retirada do mercado de trabalho. 

(*) Elisabete Porto. Advogada. Pós-graduada em Gestão Organizacional Pública.  Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Secretária da Comissão de Direito Previdenciário e Membro da Comissão de Direito do Idoso da OAB/PB. Sócia no escritório LINHARES, PORTO & MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
(**) Aletsandra Linhares. Advogada. Pós-graduada em Direito Previdenciário. Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB. Coordenadora Estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Sócia no escritório LINHARES, PORTO & MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

(Esse artigo foi publicado no Jornal Correio da Paraíba, Edição de 30/07/2014).

sexta-feira, 11 de julho de 2014

AUXÍLIO-DOENÇA EMPREGADO DOMÉSTICO (perguntas frequentes)




1- O patrão tem alguma responsabilidade oficial caso o empregado adoeça?
Não. Enquanto a empregada estiver afastada, o contrato de trabalho fica suspenso. O que impede que ela seja demitida durante o pedido de afastamento por doença.
2- Como o empregado pode receber o auxílio-doença?
É necessária a comprovação da incapacidade, para a realização de suas funções, em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, para que, posteriormente, a empregada tenha direito à concessão de auxílio doença.
Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento.
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento.
3- Quando o empregado adoece o patrão é obrigado a pagar os dias não trabalhados?
Ele não paga o salário dos 15 dias de afastamento por motivo de doença. É obrigação do INSS desde o primeiro dia de afastamento do serviço.
4- Qual o valor mensal do auxílio-doença?
É de 91% do salário de benefício.
5- O empregado doméstico tem direito a auxílio acidente de trabalho?
O benefício do acidente do trabalho não é devido ao empregado doméstico. O acidente ocorrido no desempenho das funções do empregado doméstico dá direito à percepção do benefício previdenciário do auxílio-doença.
Para fazer jus ao benefício do auxílio-doença, é necessário que o segurado empregado doméstico tenha cumprido um mínimo de 12 contribuições mensais, sem interrupção, que determine a perda da qualidade de segurado.
O auxílio-doença para o empregado doméstico é contado do início da incapacidade ou, a contar da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade.
6- Como dar entrada no afastamento da empregada?
Após receber o atestado médico, comparecer em um dos Postos de Atendimento do INSS (Administrativo); portando além do atestado, a carteira de trabalho, carnê do INSS. Podendo ser feito a solicitação pela internet (www.previdenciasocial.gov.br) ou através do telefone 135.
7- Posso aceitar um atestado médico com data retroativa e de quanto tempo?
Sim. Poderá ser aceito o atestado e não existe carência.

(Fonte: https://www.domesticalegal.com.br/conteudo/dicas/auxilio-doenca.aspx)